28 de abril de 2024
Poder

Operação Dama de Espadas é encaminhada para o Supremo Tribunal Federal (STF)

Atendendo uma solicitação do Ministério Público, o desembargador Cornélio Alves determinou agora há pouco a remessa dos autos do processo referente à operação “Dama de Espadas” para o Supremo Tribunal Federal (STF).

A medida observa o exposto no artigo 102 da Constituição Federal que estabelece a competência da Alta Corte de Justiça para julgar processos nos quais os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos de forma expressa.

O posicionamento do magistrado deve-se ao fato de não haver quórum mínimo, em função de alegações de suspeição no TJRN para a apreciação da matéria.

A decisão foi proferida após análise do magistrado relator deste processo em relação à Reclamação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do procurador geral de Justiça, Francisco Wilkie Rebouças. A remessa para o Supremo não se trata de competência originária daquela Corte para tratar do feito, mais sim do surgimento de hipótese, falta de quórum, que enseja este encaminhamento.

O relator analisou dois pedidos feitos pelo MP, o primeiro requeria o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, com a consequente remessa dos autos ao STF e que fosse tornada sem efeito a decisão liminar que suspendeu os atos objeto da Reclamação da PGJ. Durante o transcorrer do feito, a maioria dos desembargadores afirmaram suspeição. O relator rechaçou o pedido de desconstituição da decisão de suspensão liminar dos atos reclamados pelo Ministério Público.

Anteriormente à decisão de hoje, o Ministério Público solicitou em preliminar, a nulidade absoluta de decisão anterior do desembargador relator que havia suspendido as investigações da operação até que o Pleno do TJRN decidisse a questão sobre a continuidade deste trabalho, já que existia indícios da participação de autoridades detentoras de foro privilegiado nos atos praticados na Assembleia Legislativa. O MP também pediu a ilegitimidade ativa dos reclamantes, Estado do Rio Grande do Norte e a Assembleia Legislativa do RN.