2 de maio de 2024
EconomiaJudiciário

Desembargador mantém decisão de 1º grau em favor de empresa fornecedora de energia eólica

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O desembargador Cláudio Santos, da 1ª Câmara Cível do TJRN, indeferiu, nesta segunda-feira (31/1), recurso do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) que tinha o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em favor da empresa KL Serviços de Engenharia S.A.

Em primeira instância, houve concessão ao pedido formulado pela firma para que o processo de licenciamento ambiental, referente a empreendimento de geração de energia, tramite apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

A usina solar está localizada na Fazenda Futuro, município de Assú.

A discussão judicial refere-se a um projeto de geração de energia solar.

É o Complexo Fotovoltaico Futuro II, III, IV e V, divididos de I a IV com potência nominal de 50 MW cada, e V com 30 MW, totalizando assim 180 MW de potência.

“Entendo neste instante de análise sumária, pela desnecessidade de retoque à decisão recorrida, em especial pela ausência de fundamentação técnica para a exigência administrativa imposta no pedido de licença prévia formulada pela ora Agravada”.

Com isso, o julgador indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo feito pelo órgão ambiental estadual, até deliberação posterior da 1ª Câmara Cível.

Cláudio Santos salienta que diferentemente da perspectiva apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade para geração de energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive segundo a norma federal em referência.

“Assim, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA”, reforça o desembargador. 

Argumentação das partes

No recurso, o IDEMA sustentou que a ação proposta pela empresa busca provimento judicial para invalidar a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) no Processo de Licenciamento do projeto e, consequentemente, assegurar sua tramitação com base no RAS. Além disso, alegou que o fato de a agravada ter obtido no passado uma licença prévia com base no relatório simplificado não atrai ou gera direito adquirido à tal “ultratividade” normativa pretérita em virtude da modificação das exigências na atualidade.

Por sua vez, a KL Serviços de Engenharia S.A. defendeu que a apresentação do EIA/RIMA no decorrer do licenciamento ambiental “pautou-se exclusivamente em critérios formais oriundos da Procuradoria Geral do Estado que, a revelia das normas atuais do CONAMA (Res. 279/2001 e 462/2014) e da própria Lei Estadual nº 272/2004, busca aplicar a obsoleta Res. 01/1986 CONAMA aos licenciamentos de empreendimentos energéticos no afã de viabilizar a cobrança da compensação ambiental financeira”.

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