2 de maio de 2024
Opinião

Devolução do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante: uma janela de oportunidade para o RN

 

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Por Rodrigo J.O. Pinto de Campos (*)

O jornal Valor Econômico publicou matéria, em sua edição de 5 de março de 2020, dando conta de que o grupo Inframérica, concessionário do Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluízio Alves, pretende se valer do mecanismo jurídico de “devolução amigável”, instituído pela Lei Federal 13.448/2017, para encerrar a concessão do sítio aeroportuário potiguar.

Muitos norte-rio-grandenses, preocupados com as consequências desta decisão empresarial, temem a queda da qualidade dos serviços prestados aos passageiros, a diminuição do número de voos e os seus impactos sobre o turismo e a economia do Estado. Entretanto, a notícia, a médio e longo prazos, pode trazer consequências positivas.

Primeiramente, sob o aspecto jurídico, a devolução do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, se efetivamente levada a cabo, pode, ao contrário do que se imagina, significar uma janela de oportunidade para a melhoria daoperação quando se iniciar um novo contrato de concessão.

Explico: São Gonçalo foi o primeiro ativo aeroportuário de maior porte licitado sob este regime jurídico, antes mesmo dos grandes hubs nacionais, como Guarulhos, Brasília, Galeão e seus congêneres. Assim, por ter servido de espécie de “cobaia” à época, o aeroporto potiguar foi concedido a partir de uma modelagem jurídica, financeira e regulatória ainda incipiente, em meio a um ambiente marcado por uma fase inicial da ANAC e dos demais órgãos governamentais com competência funcional para cuidar da matéria.

Hoje, passados quase 10 anos da concessão de São Gonçalo, há, indiscutivelmente, uma arquitetura institucional muito mais madura, na qual a Agência Reguladora se mostra dotada de expertise na regulação aeroportuária e os demais órgãos da União, como Ministério da Infraestrutura, Ministério da Defesa e Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), têm realizado leilões de aeroportos com inegável sucesso, recheados de inovações regulatórias e operacionais das quais uma futura relicitação do aeroporto potiguar certamente se beneficiará.

Além disso, o fato de a atual concessionária de São Gonçalo ser financeiramente saudável – o que se reflete na inexistência de débitos regulatórios perante a Agência e o Poder Concedente, bem como de obras atrasadas de pista, terminal de passageiros ou pátio de aeronaves – sem dúvida será um catalisador para que o processo de devolução caminhe a passos mais rápidos do que se tem observado em outras situações análogas. Afinal, é sabido que a Lei Federal 13.448 foi editada, em princípio, para dar solução a concessões problemáticas e operadas por grupos empresariais em dificuldades financeiras, o que, como já dito, não é o caso da Inframérica.

Por óbvio, é provável que haja discussões relevantes, em especial acerca dos montantes de investimentos não amortizados e, em consequência, da indenização cabível à concessionária, mas, aparentemente, não se questionará sua capacidade de continuar adimplindo o contrato vigente sob o ponto de vista de quitação de parcelas de outorga, do pagamento de eventuais multas ou da continuidade da prestação dos serviços concedidos nos níveis de serviço contratualmente estipulados.


Tudo somado, a devolução do Aeroporto de São Gonçalo deve ser encarada com otimismo, seja porque pode simbolizar uma aplicação concreta e positiva da Lei 13.448 como instrumento capaz de conferir segurança jurídica e solução prática a concessões estressadas, seja como oportunidade de o terminal potiguar, em um futuro próximo, passar a operar sob balizas contratuais mais modernas e eficientes. 

Assim, quem sabe, sob o comando de outro grupo empresarial, tal qual o atual, sólido, experiente e interessado em prestar serviços de qualidade aos passageiros, e por meio de um regime jurídico e regulatório fincado nas melhores práticas setoriais, o aeroporto seja capaz de continuar a exercer a sua vocação natural, de ativo indutor do turismo e da dinamização econômica do Rio Grande do Norte.

(*) Sócio de Porto Lauand Advogados, especializado em direito regulatório e concessões de serviços públicos; ex-Diretor de Assuntos Institucionais da Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

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