3 de maio de 2024
Judiciário

TRT condena empresa de ônibus em R$ 438 mil por morte de motorista com Covid-19

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A Vara do Trabalho de Assú (RN) condenou a Expresso Guanabara Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 438 mil, a familiares e ao espólio do motorista que morreu devido à contaminação pelo vírus da Covid-19.

A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia considerou a contaminação por Covid, no caso, como doença ocupacional, devido à grande probabilidade do motorista ter tido contato com o vírus no serviço.

De acordo com os familiares, ele trabalhava transportando passageiros entre Natal (RN) e Fortaleza (CE) e foi contaminado no dia 16 de abril de 2021. Sendo hospitalizado, com quadro clínico grave, no dia 25 de abril, vindo a falecer três dias depois, no dia 28.

O motorista trabalhou nos dias 5 a 9 e 11 a 14 de abril, em percursos com duração de 8 a 9 horas. Isso levou os familiares a concluir que a contaminação ocorreu no período em que ele encontrava-se em serviço, configurando, assim, acidente de trabalho.

Ainda de acordo com a família, o motorista e um outro empregado, que faleceu de Covid-19 no mesmo período, utilizavam o alojamento da empresa em Fortaleza, tendo os dois compartilhado o dormitório nos dias 8, 13 e 14 de abril.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de culpa e inexistência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido pelo motorista.

Afirmou, ainda, que não haveria como presumir eventual contaminação decorrente do trabalho dele, pois se trata de doença pandêmica e comunitária. Por isso, o contágio pode ter ocorrido na família ou em qualquer outro lugar.

No entanto, a juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia afirmou em sua decisão, que, em se tratando de contaminação por Covid-19 de trabalhador que desempenha atividade essencial, como é o caso do motorista, que não parou de trabalhar na pandemia, a verificação do nexo causal deve pautar-se no plano da probabilidade.

Nesse caso, cabe “ao magistrado apurar, no caso concreto, se é possível concluir, com alguma margem de segurança, que a contaminação se deu no ambiente de trabalho”.

A magistrada acrescentou, ainda, que a empresa não conseguiu demonstrar que, efetivamente, cumpriu todas as medidas de saúde e segurança eficazes e necessárias para prevenir e combater a Covid-19.

O que, para ela, “culminaria com o reconhecimento do seu dever de indenizar, ainda que adotada a teoria subjetiva (quando o empregador tem culpa direta pelo acidente de trabalho)”.

Da decisão, claro, ainda cabe recurso a instâncias superiores.

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