26 de abril de 2024
Cidades

Nota do Secretário da SEMURB sobre “área non aedificandi” de Ponta Negra

O secretário Thiago Mesquita (SEMURB) enviou nota ao jornalista Cassiano Arruda Câmara deste Território Livre sobre artigo publicado na Tribuna do Norte e republicado aqui. CAC volta ao tema em post seguinte. NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ÁREA NÃO EDIFICÁVEL (NON AEDIFICANDI) DE PONTA NEGRA
  1. BREVE HISTÓRICOA área localizada à margem esquerda da Avenida Engenheiro Roberto Freire, que possibilita a visibilidade ao mar e ao complexo dunar do Morro do Careca, passou a ser conhecida como área non aedificandi (não edificável) de Ponta Negra a partir do Decreto Municipal n.o 2.236, de 19 de julho de 1979, que proibiu qualquer construção nos lotes nele especificados. O Plano Diretor de Natal de 1984 (Lei n.o 3.175/84) criou sobre a área, bem como sobre os demais lotes posteriores até chegar à faixa da praia, a Zona Especial de Interesse Turístico – ZET 1, cujas regras de uso do solo e prescrições urbanísticas foram definidas pela Lei Municipal n.o 3.607, de 19 de novembro de 1987.A Lei da ZET-1 manteve as nove quadras às margens da Av. Engenheiro Roberto Freire como não edificáveis, limitando para os demais lotes da Zona (todos os demais existentes à margem esquerda da avenida até o encontro da faixa de praia) a construção de edificações com até “2 (dois) pavimentos ou até 7,50 m (sete metros) de altura medidos de qualquer ponto do terreno”, nos termos do seu art. 3o.É sabido que a área é polêmica desde sua criação, inclusive, com processos judiciais como o de número 0011.076-16.2005.8.20.0001, que visa retirar os ocupantes irregulares da localidade. Neste processo, já havia sido apontado como solução a legalização de algumas das edificações (não impactantes) através de mudança legislativa. Essa solução foi apontada no relatório realizado pela fiscalização da Semurb, para instrução do processo judicial. O trabalho segue em anexo a este estudo, apenas para demonstrar que já existe o pensamento da mudança legislativa anterior a revisão atual do Plano Diretor. O estudo aqui presente, é uma ampliação da análise realizada anteriormente, acrescentando simulações computacionais para prever possíveis impactos ao implementar os parâmetros propostos.É importante destacar que a Lei que determina a ZET-1 permanece vigente e não está revogada na minuta proposta de Revisão do Plano Diretor de Natal. A minuta do Plano Diretor apenas modificou, em seu Art. 23 §4o, a nomenclatura de ZET para AEITP – Área Especial de Interesse Turístico e Paisagístico. Ainda, na minuta proposta, em seu art. 23, §3o, mantém-se a regra existente no Plano Diretor de 2007 de exigência de relatório de impacto paisagístico a ser apresentado pelo empreendedor em qualquer pedido de licenciamento na área, de modo a garantir a visibilidade e o direito à paisagem.Atualmente, a área corresponde a um total de nove quadras de lotes privados e, ao longo de todos anos, em virtude de sua localização privilegiada, a Semurb empreendeu esforços para que não houvesse instalações irregulares no local.
  2. Em virtude de sua grande importância, na minuta proposta para revisão do Plano Diretor a área está inclusa como Área Especial de Interesse Turístico e Paisagístico 2, o que pode ser verificado no art. 23, §1o, inciso I e no Mapa 7 da minuta. Nesse sentido, é uma área sujeita a controle de gabarito, exigindo estudos de impacto na paisagem para qualquer empreendimento que venha a se instalar no local.
  3. A Semurb propôs na minuta apresentada no dia 20 de fevereiro de 2020 que nenhuma construção na área poderia ultrapassar a um metro da calçada da Avenida Engenheiro Roberto Freire, ainda devendo obedecer às prescrições da Lei da ZET-1 (máximo de 7,5 metros de altura desde a base ou de 2 pavimentos) e apresentação de estudo no licenciamento para análise do impacto da construção na paisagem, não sendo, portanto, permitido edifícios de maior porte na área.

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