1 de maio de 2024
Diversos

Advogado Ney Lopes envia nota sobre imóvel em Macau

A propósito da nota assinada pelo Sr. Gilderlinden Carmo, publicada neste blog sob o título “Tabelião de Macau emite nota de esclarecimento”, o advogado Ney Lopes de Souza solicita a publicação dos esclarecimentos a seguir.

1. Acha-se em tramitação na Comarca de Macau (processo n° 0100377-93.2018.8.20.0105) “Ação de Retificação de registro de imóvel”, cumulada com representação ao Ministério Público, na qual sou advogado em causa própria e Autor.

2. A citada Ação se refere a dois imóveis rurais, de minha propriedade, com 151 e 75 hectares, respectivamente, ambos matriculados sob números 311 e 312, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Macau, lavradas com base no artigo 227, da lei 6.015/73, sendo ditos imóveis localizados na comunidade de Pau Feito, município de Macau, cujas concessões originárias de aforamento foram concedidas em favor de Albino Gonçalves de Melo e esposa Maria Elisa de Melo, respectivamente, em 25 de fevereiro de 1955 (processo administrativo originário de número 1.240, de 1948) e 25 de maio de 1955 (processo administrativo originário de 1.238, de 1948), devidamente registrados em 1 de abril de 1965, sob o número de ordem 5.208 e 5.320. do livro próprio do Registro de Imóveis de Macau, conforme consta na Escritura Pública.

3. O autor destes esclarecimentos adquiriu os imóveis citados, através de Escritura Pública, por compra a Albino Gonçalves de Melo e esposa Maria Elisa de Melo, com registros lavrados no livro do Registro Geral de Imóveis de Macau, respectivamente, matrícula de número 0311, em 19 de junho de 1979 (fls. 059) e a matrícula 0312, em 19 de junho de 1979 ((fls. 061).

4. Para aquisição dos ditos imóveis, o Autor dos esclarecimentos consultou à época, o Dr. Dúbel Cosme, então Juiz de Macau (atual desembargador aposentado), que atestou a legalidade da documentação dos imóveis e acompanhou a transação, cujo resultado financeiro foi aplicado em quitação de débitos dos vendedores.

5. O curioso é que em 26 de janeiro de 2012, o Cartório Imobiliário de de Macau emitiu certidão, informando que NEY LOPES DE SOUZA adquiriu as terras individualizadas de Albino Gonçalves de Melo e Maria Elisa Melo, confirmando assim as matrículas 311 e 312 de 19 de junho de 1979 ((fls. 061).

6. Comparando-se essa e as outras provas documentais percebe-se claramente, que tanto a denominação da localidade (Pau Feito) onde estão encravados os imóveis, quanto, e principalmente, os limites e as dimensões das áreas portadoras da matrícula nº 1.543, são idênticas aos imóveis de matrícula nº 311 e 312, o que permite concluir que terá havido a abertura de matrículas em duplicidade pelo Cartório de Imóveis de Macau, RN.

7. O Autor junta aos autos prova documental de que o imóvel com matrícula nº 1.543 é totalmente diverso das matriculas 0311 e 0312. A propriedade desse imóvel era exercida por Manoel Rodrigues Reis (R.01.1543) e foi objeto de execução proposta pela Fazenda Nacional, cuja arrematação fora realizada por Maria Jucilene de Lima, em 12/09/2005 (R.02.1543), sendo adquirido posteriormente, de acordo com o R.04.1543, por Délio Marcos de Souza e Mônica de Souza da Luz, em 23/02/2006. Já o R.05.1543 informa que a propriedade desse dito imóvel (que não compreende os imóveis dos autores da ação) foi transferida para Carlos Antônio Soares e Marineide Sólon Soares, em 11/01/2007, justamente os que alegam atualmente serem proprietários das terras do Autor dos presentes esclarecimentos.

8. Um último fato deve aqui ser ressaltado: o registro de propriedade realizado pelo Autor da Ação, referente aos imóveis nº 311 e 312, é muito anterior aos imóveis de matrícula nº 1.543 (estes idênticos àqueles), o que permite a aplicação do princípio da anterioridade do registro.

9. A Lei de Registro Público (n° 6 015/73) trouxe como um dos fundamentos basilares a anterioridade do registro, segundo o qual prevalece, com fins de comprovação de titularidade, o registro mais antigo, caso haja a sua duplicidade.

10. Por fim, o Autor estranha a afirmação contida na Nota assinada pelo Sr. Gilderlinden Carmo, de que simplesmente (?????) as matrículas 0311 e 0312 não existem, por não terem registros imobiliários em Macau. Como isso será possível, diante da prova documental contundente e definitiva apresentada pelo Autor do procedimento judicial?

11. Somente os procedimentos cível e penal, já ajuizados, irão esclarecer definitivamente os fatos no futuro, definindo responsabilidades, se constatadas.

Em Natal, 02 de maio de 2018

NEY LOPES DE SOUZA
Advogado em causa própria e Autor da Ação (processo n° 0100377-93.2018.8.20.0105 – Macau, RN)