Dibson Nasser: oito meses de mandato participativo
O Jornal Metropolitano desta semana traz um balanço dos oito primeiros meses de mandato do deputado estadual Dibson Nasser (PSDB).
A matéria cita os principais Projetos de Lei apresentados pelo deputado.
Dibson Nasser constituiu a lei que cria a presença de nutricionistas nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio no Rio Grande do Norte, cabendo ao profissional a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola.
Dibson criou também a lei que obriga a realização de exame de Ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down no Estado, em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
O parlamentar instituiu ainda a lei que determina que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas referentes aos contratos temporários remunerados durante o mundial da copa deverão ser reservadas aos jovens de 18 a 24 anos oriundos da rede pública de ensino tanto municipal quanto estadual.
Nasser estabeleceu o programa FÉRIAS COM MERENDA destinada a manter o fornecimento de uma refeição diária, de segunda a sexta-feira, nos períodos de férias escolares de meio e final de ano letivo, aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino. A alimentação escolar será fornecida aos alunos que previamente a solicitarem e o cardápio a ser disponibilizado no período de vigência do programa, será o mesmo fornecido durante o ano letivo.
O deputado Dibson criou também a Lei que dispõe sobre a humanização no atendimento bancário com a disponibilização obrigatória de poltronas nas Agências Bancárias, públicas e privadas, na realização de todas suas operações e serviços. O número de poltronas será proporcional ao tamanho da metragem da agência bancária, não podendo ser inferior a 15(quinze) poltronas. As agências bancárias deverão reservar assentos preferenciais a idosos, gestantes e deficientes físicos. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, além das penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, às seguintes sanções: Multa de R$10.000 (dez mil reais) a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), corrigíveis monetariamente; E em caso de reincidência, a pena será aplicada em dobro.