5 de maio de 2024
Poder

TJ-RN libera valores bloqueados de cliente para pagar honorários da defesa

De acordo com o recentemente promulgado, o Art. 24-A, do Estatuto da Advocacia, no caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, “garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa”.

Com base nessa inovação legislativa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Grande do Norte (TJ-RN) determinou a liberação de valores bloqueados das contas da empresa ré em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, uma vez que a demandada deixou de pagar os honorários advocatícios pactuados em contrato.

O pedido levado a efeito pelo escritório Elali Advogados foi deferido à unanimidade pelos julgadores do colegiado, em processo relatado pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho. A OAB-RN atuou como amicus curiae, defendendo a medida.

“Tendo em vista que os valores especificados como devidos pelo Juízo originário encontram-se bem distantes do valor total efetivamente bloqueado em desfavor da ré, que ultrapassa o montante de R$ 6.700,000, entendo pela razoabilidade e legitimidade do pleito dos agravantes acerca da imediata liberação do pagamento dos honorários advocatícios, com amparo no art. 24-A da Lei 8.906/1994, inclusive, sem causar prejuízo ao ressarcimento de eventuais consumidores lesados pela empresa ré. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 368.644,69 do montante bloqueado anteriormente das contas da empresa ré, com a finalidade de garantir o pagamento dos honorários advocatícios cobrados pelas agravantes, devendo o juízo de origem adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente tutela recursal”, decidiu Amaury Moura.