3 de maio de 2024
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Contratação temporária durante vigência de concurso é fundamento para convocação de aprovado

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Uma decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, ressaltou que a contratação temporária de pessoas para o exercício de funções similares, durante o prazo de validade de um concurso, caracteriza um dos fundamentos para a convocação de aprovados no processo seletivo. O julgamento manteve a sentença da Vara Única de Florânia e determinou, desta forma, que o Município de Florânia proceda com a nomeação de um candidato para o cargo de Agente de Endemias, que ocupou o 8º lugar no resultado final do certame.

O candidato alegou, dentre outros pontos, que, ainda no prazo de validade do Certame foram nomeados os sete primeiros classificados e que foram contratadas três pessoas para exercer a função de Agente de Endemias, o que burlaria a regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público.

“É certo que a aprovação, mesmo quando dentro do número de vagas, a princípio, não dá direito à nomeação imediata, devendo o candidato, nessa condição, aguardar o fim do prazo de validade do concurso, limite para a efetivação do direito subjetivo à nomeação, haja vista a discricionariedade da Administração Pública nesta matéria”, enfatizou, por um lado o desembargador.

Contudo, no seu julgamento, o desembargador também considerou o que o Supremo Tribunal Federal definiu, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311, em sede de Repercussão Geral, que o Poder Público deve demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade de contratação e que não houve preterição de candidatos.

“Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero”, enfatiza Amaury Moura.

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