6 de maio de 2024
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Falta ao trabalho em feriado não caracteriza negligência do empregador

A Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro foi condenada a pagar verbas rescisórias a uma enfermeira dispensada por justa causa por ter faltado ao serviço num feriado religioso. Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena foi desproporcional à falta cometida pela trabalhadora.

Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”. A explicação foi considerada genérica pela fundação e suficiente para ensejar a demissão por justa causa por ato de indisciplina e descumprimento de portaria interna, que prevê a demissão do empregado que faltar sem justificativa em feriados.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a reversão da justa causa, a fundação não comprovou que tivesse aplicado punições anteriores a faltas injustificadas. No recurso ao TST, a instituição argumentou que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a fidúcia (confiança) entre as partes, “tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho”.

Mas segundo o relator, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, embora tenha sido comprovado o ato de indisciplina, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a empregadora observou o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão para legitimar a resolução contratual. “A fundação não lhe oportunizou a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.

TST

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