11 de maio de 2024
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Quinta Turma do STJ nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pronúncia de acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida em inquérito policial. Para os ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.

Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado – por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.

Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça – o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJGO também excluiu duas qualificadoras – motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – do réu confesso.

O órgão ministerial interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O MPGO alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.

 

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