1 de maio de 2024
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Câmara criminal não acata cerceamento de provas em estupro de vulnerável

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A Câmara Criminal do TJRN não acatou os fundamentos do recurso proposto pela defesa de um cidadão condenado por estupro de vulnerável. Ele buscava reverter a sentença condenatória de primeiro grau, que havia lhe imposto a pena de 12 anos de prisão de reclusão.

Os desembargadores da câmara votaram de forma unânime para considerar que não houve cerceamento de defesa durante o processo. Segundo a defesa teria ocorrido nulidade pela ausência de oitiva de uma das testemunhas e por um laudo pericial inconclusivo. Todavia, os desembargadores seguiram o voto do relator, avaliando que “a palavra da vítima assume valor probatório especial” em caso de estupros de crianças, especialmente quando reforçadas por “outras prova idôneas”, como o depoimento de outras testemunhas.

Além disso, o relator ressaltou que a referida testemunha não foi mencionada nos depoimentos colhidos durante todo o processo, e nem sequer solicitada sua oitiva pela defesa no momento oportuno nos autos, ocorrendo a preclusão processual. Desse modo, quanto a essa prova “percebe-se a ausência de relevância para o esclarecimento da versão dos fatos” trazida pela defesa.

Já em relação ao laudo pericial, o voto do relator esclareceu que o recorrente não foi capaz de demonstrar a existência de prejuízo para sua defesa, pelo fato do resultado ter sido inconclusivo. Isso porque o conjunto de todas as outras provas apontou para a prática do ato de estupro, sendo portando, “provas hábeis a ensejar o édito condenatório”. Nesse sentido, esses argumentos foram reforçados por orientação do STJ que o “crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sucedâneo ou não de conjunção carnal”.

Na parte final do acórdão a Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo todos os termos da sentença condenatória da Vara Única de Jardim do Seridó. Em consequência foi determinada execução provisória da pena, cabendo à vara de origem providenciar o mandado de prisão e guia de recolhimento do condenado.

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