8 de maio de 2024
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Condenação em 2ª instância gera execução provisória da pena, ressalta decisão da Câmara Criminal do TJRN

COND

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça voltou a destacar, no julgamento de apelação criminal, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a execução provisória de um acórdão penal condenatório, proferido ou confirmado em grau de apelação (segunda instância), não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

A apreciação do órgão superior ocorreu na sessão do dia 5 de outubro de 2016 e estabeleceu que a execução da pena deve ocorrer ainda que esteja a demanda sujeita a recurso especial ou extraordinário, por meio da medida cautelar na ADC nº 43/DF.

A decisão, desta forma, negou o recurso movido pela defesa de Francisco Iago Vieira de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, no processo de nº 0102391-70.2015.8.20.0100, o condenou pela prática do delito de latrocínio (artigo 157, do Código Penal), à pena concreta e definitiva de 20 anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial fechado. O caso ocorreu em Assu, em julho de 2015, mas o acusado foi preso em Alto do Rodrigues, junto a outro envolvido.

A defesa chegou a sustentar, para tanto, que as testemunhas não presenciaram os fatos, além de não terem reconhecido o réu, o qual não foi encontrado com qualquer elemento relacionado ao latrocínio. Acrescentou que a condenação se baseou, apenas, na confissão do acusado, realizada na esfera policial e desacompanhada de advogado, bem como teria ocorrido “mediante tortura”, razão pela qual “perderia sua credibilidade”.

Contudo, segundo a denúncia, o fato se deu, ao contrário do que alega a defesa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, sobre a vítima Francisco Antônio Vieira de Santana. Extraiu-se ainda dos autos que os indiciados mataram a vítima a fim de assegurar a impunidade do crime.

A materialidade, de acordo com a decisão no TJRN, está, de fato, demonstrada nos autos, especialmente, pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Necroscópico da vítima e, quanto à autoria, embora o apelante tenha negado, em juízo, sua participação no delito, destaca-se que confessou, com detalhes, na esfera policial, sendo que seu depoimento na Delegacia de Polícia foi corroborado com os demais relatos prestados no inquérito policial e ratificados pelos policiais por ocasião da instrução processual.

“A autoridade policial também encontrou com eles objetos roubados/furtados, que foram posteriormente apreendidos, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão”, ressaltou a relatoria do voto, que determinou a execução da pena, diante da confirmação da pena em segundo grau de jurisdição, que, no caso da demanda, se deu no TJRN.

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