2 de maio de 2024
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Entidades de classe não podem suspender inscrição de inadimplentes, afirma STF

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A suspensão do exercício profissional pelo não-pagamento da taxa de anuidade — de quem está inscrito em entidade de classe — consiste em sanção política que afronta princípios constitucionais. Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal definiu que entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil não podem inviabilizar o exercício pleno de atividade econômica de seus inadimplentes.

O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/4) e tramitou sob o rito da repercussão geral. A tese definida foi: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal e questiona decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Ordem e autorizou a OAB a punir administrativamente um advogado inadimplente com a suspensão de sua inscrição, impedindo-o de exercer a advocacia.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que seguiu a jurisprudência do STF, segundo a qual a suspensão dos inadimplentes consiste em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Ressaltou que o regramento atacado representa ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional.

“Há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Isso, por si só, demonstra o desacordo da medida estatal em relação ao devido processo legal substantivo e, por consequência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal”, afirmou.

 

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