2 de maio de 2024
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Mensagens de Whatsapp obtidas sem autorização são provas ilícitas

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Dois acusados de associação para o tráfico de drogas (crime previsto pelo artigo 35 da Lei 11.343/06) foram absolvidos em Minas Gerais. Em sua decisão, o juiz reconheceu a nulidade de prova documental obtida por meio do acesso, pelas autoridades policiais, ao celular de um dos réus. Não havia autorização judicial para tanto.

O Ministério Público sustentou a tese de que não teria ocorrido quebra de sigilo, pois o aparelho do qual as informações foram extraídas não era protegido por senha de acesso.

Para o magistrado Bruno Mendes Gonçalves Ville, contudo, “é indiferente a existência ou inexistência de senha no telefone celular, pois a proteção do sigilo decorre do ordenamento jurídico e não da senha”. As mensagens foram então desentranhadas dos autos.

O sigilo telefônico tem matriz constitucional (artigo 5º, inciso XII) e é disciplinado pelas Leis 9.394/96 e 12.965/14.

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