3 de maio de 2024
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Ministra Laurita Vaz discorda da decisão do TRE

    Mesmo a governadora tendo recebido uma boa notícia com a decisão da liminar da ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que a manteve no cargo, a ação continua. A governadora segue com um time de advogados de dar inveja. O novo integrante é o ex-ministro Fernando Neves, do STE. O advogado Felipe Cortez, em entrevista ao Jornal Tribuna do Norte, questionou a decisão do TRE/RN que “surpreendeu julgando algo que não estava sendo discutido”. O fato é que a ministra concordou com a alegação da defesa ao afirmar que, “tendo o TRE/RN concluído pela perda de prazo de recurso interposto por ela – e não havendo recurso da parte contrária – não poderia cominar sanção de inelegibilidade. Isso porque tal medida agrava a condenação imposta na sentença de primeiro grau, que se deu tão somente para aplicar a sanção de multa no valor de R$ 30 mil”.

 Confira parte da decisão:

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. A esse respeito, vale destacar que a Lei nº 12.016/2009 estabeleceu o não cabimento de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Não é essa a situação dos autos, visto que os recursos eleitorais, ao menos em tese, não possuem efeito suspensivo, consoante previsão contida no artigo 257 do Código Eleitoral. Some-se a isso o fato de que este Tribunal Superior, excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite que a parte se utilize do mandado de segurança para atacar ato judicial. Nesse sentido: AgR-MS nº 4.173/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 25.3.2009; AgR-MS nº 3.845/AM, Ministro FELIX FISCHER, DJ 5.9.2008; AgR-MS nº 4210/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 18.6.2009; MS nº 72-61/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 18.6.2012; MS Nº 178-86/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 22.8.2013.

Ocorre que, para o deferimento do pedido liminar pleiteado em mandado de segurança, o artigo 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2010 exige a conjugação da relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.

O perigo na demora da prestação jurisdicional está evidenciado, visto que aquele Tribunal, aplicando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90, declarou a nulidade do diploma conferido à Governadora ROSALBA CIRALINI ROSADO, ora impetrante, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a assunção do vice-governador, determinando, ainda, que fosse comunicada a decisão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 horas, empossasse o vice-governador no cargo de governador, nos termos do voto do relator e das notas do julgamento (fls. 39-40).

No tocante à relevância das alegações trazidas para fundamentar o pedido liminar, destaco que realmente os fatos narrados na representação e considerados pelo acórdão recorrido não dizem respeito às eleições de 2010, mas à alegada ofensa ao artigo 73, I, da Lei das Eleições, praticada nas eleições municipais de 2012.

Igualmente relevante a alegação de que, tendo o Tribunal concluído pela intempestividade do recurso interposto pela Impetrante e não havendo recurso da parte contrária, não poderia cominar sanção de inelegibilidade, agravando, assim, a condenação imposta na sentença que tão somente aplicou a sanção de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ainda no ponto, a Impetrante afirma que, tratando-se de representação por conduta vedada – e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.

Destaca ainda que, mesmo que se pudesse falar em decisão definitiva, não poderia o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte considerar que tal fato permitiria a cassação do diploma da Impetrante, com base no artigo 15 da LC nº 64/90, sob o argumento de que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrai a inelegibilidade da Impetrante, a teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da referida norma. Isto porque o ato foi apenado tão somente com multa.

Fixadas essas premissas, tudo recomenda, em juízo superficial da impetração, a necessidade de suspensão do acórdão do Tribunal a quo, prolatado nos autos do Recurso Eleitoral nº 547-54.2012.6.20.0034/RN, na parte que determina o afastamento da Impetrante do cargo de governador e a posse do vice-governador no cargo de governador, como meio de resguardar o direito líquido e certo ora alegado, a fim de evitar a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo devem ser evitadas, porquanto geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa.

Ademais, é preciso consignar que as questões suscitadas serão detidamente examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior, após as informações prestadas pela autoridade apontada coatora em relação ao mandamus, e haja manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.

 

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