3 de maio de 2024
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Ministro declara competência da Justiça comum para julgar dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco

stj

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência.

Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A decisão ocorreu após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou ação de danos morais e materiais contra uma instituição financeira por alegada impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve do banco.

Direito de greve

 

Ao apreciar o recurso, o TJSP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve – inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais – e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.

A Justiça trabalhista entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado. Segundo o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.

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