8 de maio de 2024
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Pai é condenado por abandono material ao deixar de prover o sustento do filho

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Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, (…), não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada (…): Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (…).

Este foi o tipo penal (art. 244, CP) que levou a condenação um pai que deixou de pagar pensão alimentícia em favor de um filho adolescente por diversas vezes no Município de Campo Grande, localizado na Região do Médio Oeste Potiguar e distante 273 km de Natal. A ação penal pública foi proposta pelo Ministério Público do RN e impôs ao devedor da pensão uma condenação penal de um ano de detenção, mas multa de um salário-mínimo.

Como o acusado foi condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz que analisou o caso, Daniel Augusto Freire, e atendendo ao que dispõe o art. 44, § 2°, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Ou seja, o pai, agora condenado pela justiça, deverá executar tarefas gratuitas, conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Foi facultado a ele cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a um ano (art.26, §6º, do CP). Ele também deverá pagar custas e emolumentos legais no prazo de dez dias.

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