3 de maio de 2024
Sem categoria

Conheça as alterações legislativas realizadas no Código Penal

código

O ano de 2019 trouxe uma série de alterações para o direito criminal.  Dentre as mudanças no Código Penal, foram criados os crimes de Importunação Sexual, Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia e causas de aumento de pena para estupro coletivo e estupro corretivo.  Confira abaixo quais foram as alterações do Código Penal Brasileiro

Art. 97 do Código Penal

A primeira alteração citada está disposta no art. 97, inciso II, do Código Penal, cuja abordagem do artigo insere-se nos efeitos da condenação. A alteração de redação excluiu o termo “pátrio poder”, substituindo-o para “poder familiar”.

Ainda, acrescentou o termo “filha” e “ou outro descendente”. Tal alteração claramente veio com o intuito de desmistificar o poder familiar exercido majoritariamente pelo homem e, ainda, de forma mais inclusiva, adicionou na redação a filha e outros descendentes do condenado.

Art. 121, § 7º, do Código Penal

O próximo já adentra ao campo dos crimes em espécie, alterando disposições sobre o delito de feminicídio, disposto no art. 121, incisos VI, VII e § 2º-A. Contudo, a alteração em comento fora realizada na redação do parágrafo 7º, inciso II do mesmo artigo, a qual acrescentou na majorante o cometimento em face de vítima portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

Outrossim, também foram alterados os incisos III e IV do parágrafo 7 do mesmo artigo. O inciso III teve sua alteração alterada para presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, o que anteriormente inexistia definição de presença.

Já o inciso VI foi incluído no ano de 2018. Ele dispõe sobre o aumento da pena em 1/3 caso haja descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e II do art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Art. 155 do Código Penal

Outras mudanças significativas, sob minha ótica, foram em relação ao delito de furto e roubo. Sobre o delito de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, houve a inclusão do parágrafo 4º-A, que traz a qualificadora do uso de explosivo ou de análogo durante o furto, que possa acarretar em perigo comum, aplicando uma pena de reclusão de 4 a dez anos, cumulados com multa.

Ainda no delito de furto, o parágrafo 7º foi incluído, também qualificando a subtração de substancias explosivas ou de acessórios que, de forma conjunta ou isolada, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, também aplicando pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Art. 157 do Código Penal

Passando a análise sobre o delito de roubo, disposto no art. 157, as alterações foram de revogação e inclusão de disposições. A primeira delas está adstrita a revogação do inciso Ido parágrafo 2º, cuja redação anterior dispunha sobre o emprego de arma para praticas o ato violento ou a ameaça.

Semelhante ao disposto no parágrafo 4º-A do delito de furto, também fora incluído no delito de roubo, através do parágrafo 2º, inciso VI, a qualificadora do roubo de substâncias explosivas ou de assessórios que possam ser utilizados na fabricação, montagem ou uso.

Além disso, acrescentaram ao delito de roubo o parágrafo 2-A, aplicando a majorante de 2/3 nos seguintes casos:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Por último, o parágrafo 3º também teve inclusões. Ele anteriormente dispunha todo o conteúdo no corpo do parágrafo, detinha de sanção máxima de 15 anos com o resultado lesão corporal grave e tinha redação diferente em relação à multa do resultado morte. Agora passou a reger-se da seguinte forma:

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Art. 168-A, do Código Penal

De forma breve, o delito de apropriação indébita previdenciária, disposto no art. 168-A, descrito como sendo o ato de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, teve a inclusão do parágrafo 4º.

O conteúdo do referido parágrafo dispõe que a faculdade disposta no parágrafo 3º não é aplicável em casos de parcelamento de contribuições, acrescidas dos valores acessórios, sejam superiores ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais sob estas.

Por último, não sendo este o último artigo, mas sim o último tema a ser citado, consubstancia-se nos delitos sexuais, os quais tiveram mudanças significativas no cenário brasileiro.

Art. 215-A, do Código Penal

Começando com a tipificação do delito de importunação sexual, agora disposto pelo Art. 215-A, sendo este o ato “contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” Com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, “se o ato não constituir crime mais grave.”.

Art. 216-A, do Código Penal

Houve a criação do delito de registro não autorizado da intimidade sexual, através do Art. 216-B, com a seguinte redação:

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Art. 217-A, do Código Penal

Já no delito de estupro de vulnerável (art. 217-A) houve a inclusão do 5º parágrafo, discorrendo sobre a desnecessidade do consentimento da vítima ou do fato dela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime para que sejam aplicadas as penas incorridas no caput e nos parágrafos 1º, 3º e 4º.

Art. 218-C, do Código Penal

Como percebido, esta parte teve diversas tipificações e a próxima, disposta no Art. 218-C, caracterizou-se pela divulgação de cenas de estupro, de sexo ou de pornografia, tendo a seguinte descrição:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 225, do Código Penal

Sobre a ação penal para esses delitos, conforme nova redação dada no art. 225, será de ação penal pública incondicionada. Anteriormente o caput dispunha que a ação era pública condicionada à representação, com um parágrafo único sobre a ação ser pública incondicionada caso a vítima seja menos de 18 anos ou vulnerável, parágrafo este agora revogado.

Art. 226, do Código Penal

No art. 226, que dispõe sobre aumentos de pena, foi inserido o inciso IV, elencando o aumento de 1/3 a 2/3 delitos de estupro coletivo, descrevendo como sendo o ato mediante concurso de dois ou mais agentes e o delito de estupro corretivo, como sendo o ato para controlar comportamento social ou sexual da vítima, definidos pelas alíneas a e b.

Art. 234-A, do Código Penal

Agora, o último artigo (234-A) define que, nos crimes previstos no título dos crimes contra a dignidade social, as penas serão aumentadas se o delito resulta gravidez ou se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador ou, ainda, se a vítima é pessoa idosa ou pessoa com deficiência. No primeiro caso, sendo este o inciso III, a pena será aumentada da metade a 2/3 e, no segundo caso, inciso IV, incorrerá a um aumento de 1/3 a 2/3.

Concluindo ao brevemente apresentado, destaco a imperiosidade dos operadores do direito, principalmente do ramo criminal, em estudar detalhadamente cada alteração. Um profissional atualizado realizará defesas ímpares de seus clientes, atendendo ao dever da profissão.

Fonte: Canal Ciências Criminais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *