TJ-SP autoriza interrupção de gestações de fetos com malformações
Entre janeiro e março deste ano, as Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformaram pelo menos seis decisões de primeira instância para autorizar a interrupção de gestações de fetos com malformações e sem possibilidade de vida extrauterina.
Em um caso de feto diagnosticado com malformação nos pulmões e ausência de rins, por exemplo, a 15ª Câmara de Direito Criminal autorizou a interrupção da gravidez, de 19 semanas, por entender que a condição do bebê foi comprovada por exames de ultrassom e por laudo assinado por uma equipe médica.
“Outrossim, não se pode exigir que a paciente leve a termo sua gestação, diante da irremediável situação do feto, com exposição aos riscos inerentes ao caso, com prejuízos de ordens física e psicológica, igualmente descritos pelo i. profissional médico”, argumentou o relator, desembargador Bueno de Camargo.
O magistrado aplicou, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54, julgada em 12 de abril de 2012, em que foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação que tipifica como aborto a interrupção voluntária da gravidez em casos de anencefalia fetal.
“Nesse contexto, conquanto respeitáveis os fundamentos trazidos pelo MM. juízo a quo e, embora não se trate de feto anencéfalo, o caso admite, com todo o respeito, mutatis mutandis, aplicação extensiva ao julgamento da alta corte na ADPF 54″, afirmou o desembargador.
A 14ª Câmara de Direito Criminal também se baseou na ADPF 54 para permitir a interrupção de uma gestação de 28 semanas depois que o feto foi diagnosticado com uma doença letal. Para o relator, desembargador Freire Teotônio, ficou demonstrada a inviabilidade da vida extrauterina, além do risco à saúde da gestante, especialmente no aspecto psicológico.
“Afigura-se inegável que ambas as condições (anencefalia e displasia esquelética do tipo letal) redundam, segundo o conhecimento médico atual, no mesmo fato, inviabilidade da vida fora do útero, dando azo, pois, à mesma interpretação constitucional da norma penal”, explicou Teotônio.
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Conjur