TJPB entende ser indispensável presença da OAB em concurso público que exija grau de bacharel de direito
Com base na Constituição do Estado da Paraíba, que diz ser indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos concursos públicos estadual e municipal para cargos, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba cassou decisão liminar do Juízo da Vara Única de Alhandra, que suspendeu o Decreto-Lei nº 15/2017 do Município, que sustava a homologação do concurso público para os cargos de procurador municipal e assistente jurídico. Os membros do Órgão Fracionário do TJ foram unânimes e acompanharam a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A decisão do 1º Grau ocorreu nos autos de um Mandado de Segurança ajuizado por Felipe Solano de Lima Melo, que pleiteava a suspensão do Decreto, bem como sua nomeação e posse para o cargo de assistente jurídico até o julgamento da lide, o que foi deferido em sede de liminar.
Inconformado, o Município interpôs o Agravo de Instrumento, afirmando que a decisão invadiu a discricionariedade administrativa, uma vez que o prazo de validade do concurso ainda não havia terminado. Afirmou, ainda, inexistir preterição do candidato, já que os advogados contratados foram para realizar serviços específicos, e não de assistentes jurídicos, cargo para o qual o impetrante foi aprovado, não lhe sendo exigido sequer a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Município arguiu, ainda, a necessidade de inscrição do candidato na OAB, uma vez que o estatuto da Ordem (Lei 8.906/84) dispõe, em seu artigo 1º, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advogacia. Defendeu a imprescindibilidade de acompanhamento do certame pela OAB, de acordo com o artigo 132 da Constituição Federal e a inconstitucionalidade da Lei Complementar de nº001/2009 do Município de Alhandra que criou o cargo de Assistente Jurídico, por não dispor as atribuições correspondentes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aduziu, também, o direito de autotutela da Administração Pública, ao suspender a homologação do concurso diante das irregularidades apontadas, razão pela qual, afirmou que, mais uma vez, a decisão combatida invadiu a discricionariedade administrativa ao obstar os efeitos do Decreto nº 015/2017.