13 de maio de 2024
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TRF proíbe a realização de pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia

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Em decisão favorável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo  – CAU em todo o país, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia.

Em fevereiro deste ano, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) saiu vitorioso de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sede liminar. Agora, em maio, o Tribunal confirmou a decisão em recurso de agravo de instrumento.

A decisão foi comemorada por arquitetos e urbanistas que defendem que a licitação por pregão seja válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Ou seja, os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

Além disso, o Acórdão do TRF4 considerou que “a administração pública federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000, art. 5º, e pelo Decreto 5.450/2006, art. 6°, de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura”, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4. Tal entendimento está explicitado na ementa do Agravo de Instrumento Nº 5005145-36.2019.4.04.0000 do TRF 4ª Região.

A decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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