26 de abril de 2024
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Consumidor constrangido em shopping deve ser indenizado

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Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por M.S.S. contra shopping da Capital por constrangimento causado em abordagem de seguranças. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 5.000,0 por danos morais e R$ 1.500,00 a título de danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratados.

Alega o autor que no dia 7 de setembro de 2013 dirigiu-se a um shopping em Campo Grande para comprar ingressos para uma festa denominada “Noite do Branco”, bem como efetuar compras no interior do estabelecimento. Segundo ele, após sair de uma loja, foi abordado por cinco seguranças, que o cercaram, determinando que os acompanhasse, causando enorme constrangimento na frente de todos que estavam no local.

Afirma que indagou sobre a abordagem feita e que, após algumas respostas de “cale a boca”, um dos seguranças informou que aquele era um procedimento padrão do shopping e que, já constrangido com a situação, entendeu por bem deixar o local e registrar boletim de ocorrência.

Citada, a empresa alegou que não existe o ato ilícito, pois o autor e seus amigos foram encaminhados à sala multi-us, a pedido do gerente de determinada loja, por terem causado tumulto no interior do estabelecimento. No local, os fatos foram esclarecidos na presença do gerente e, em momento algum, houve qualquer tipo de ofensa verbal ou constrangimento. Argumenta que não houve lesão à integridade do autor e que os atos praticados pelos seguranças foram dentro do exercício regular do direito.

Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observa que as alegações do autor são razoavéis e estão em perfeita consonância com a prova documental apresentadas por ele, bem como com os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento.

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