27 de abril de 2024
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STJ considera ilegal cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

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Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ decidiu ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional.

Por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso a Associação de Defesa dos Consumidores do RS (ADECONRS) contra decisão do TJ gaúcho que havia reconhecido a legalidade da cobrança.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, a venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.

Isso porque, eles conseguem – no menor prazo possível – vender os espaços destinados ao público e obter o retorno dos investimentos até então empregados, transferindo aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento. “Os serviços remunerados pela taxa de conveniência deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.”

Em seu voto, a ministra pontuou que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consite no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.

“A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.”

De acordo com a ministra, se os responsáveis por um evento optam por submeter os ingressos à venda terceirizada, por meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra, em diversos sítios eletrônicos, caso contrário a liberdade dos consumidores de escolha é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela empresa escolhida, de modo a ficar caracterizada a venda casada.

“A pontencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida.”

Na espécie, a ministra considerou que a ilegalidade verificada não atingiu valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão de transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, “o que é insuficiente” para caracterização do dano moral.

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