1 de maio de 2024
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JFRN: Justiça Federal do RN nega pedido de desapropriação em área de quilombola

           A Justiça Federal do Rio Grande do Norte negou o pedido feito por um fazendeiro potiguar que pleiteava a nulidade da portaria do INCRA que incluiu parte da área de propriedade dele como remanescente de comunidade quilombola. Na verdade, a tentativa era de evitar qualquer processo de desapropriação da Fazenda Maringá, localizada no município de Poço Branco.

            Em sentença do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal, o pedido feito pelo autor foi negado e parte da fazenda foi considerada sujeita a desapropriação em favor dos remanescentes da comunidade quilombola. “No caso, os elementos do procedimento administrativo indicam motivação suficiente para embasar o ato de delimitação das terras a serem titularizadas ou desapropriadas para possibilitar a sobrevivência e desenvolvimento da Comunidade Acauã, não se justificando, à luz dos autos, a declaração de nenhuma nulidade”, ressaltou o magistrado na sentença. Segundo o Juiz Federal, “identifica-se nítido e inquestionável interesse público na proteção e manutenção do patrimônio cultural brasileiro — sendo a Comunidade Acauã seu veículo —, bem como a supremacia desse interesse (até mesmo por razões humanitárias), em relação ao direito de propriedade do autor, à luz da proteção especial pela Constituição a esses grupos”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

            Ele destacou que, mesmo “ incidindo nos territórios demarcados título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos”, estava presente o interesse público para dar início ao procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, para fins de realocação dos remanescentes de quilombos, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

            “São terras de quilombos, além daquelas que tradicionalmente ocupam, as necessárias à reprodução física, social, econômica e cultural do grupo, levando-se em consideração, para fins de medição e demarcação, os critérios indicados no Decreto n.º 4.887/03 e na Instrução Normativa INCRA n.º 20/05, que regulamentavam a matéria à época dos fatos”, destacou o magistrado na sentença.

 Fonte: Assessoria de Comunicação JFRN

 

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