27 de abril de 2024
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Justiça Eleitoral condena deputado e a esposa a pagar multa por distribuição irregular de santinho no dia da eleição

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O juiz da propaganda Eleitoral,  Almiro Lemos,  condenou o deputado Albert Dickson de Lima e a esposa dele, a vereadora e candidata a deputada Carla Dickson, pela prática de propaganda eleitoral irregular. Cada um terá que pagar R$ 2 mil de multa.

De acordo com a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, servidores públicos constararam santinhos dos candidatos espalhados  pela cidade. “ O controle do material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligação”, afirma o MPE.

Confira a decisão:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE I DOS JUÍZES AUXILIARES

REPRESENTAÇÃO Nº 0601464-19.2018.6.20.0000
Relator: Juiz Federal ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS
Assunto: [Cargo – Deputado Estadual, Cargo – Deputado Federal, Eleições – Eleição Proporcional, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – RN
REPRESENTADO: ALBERT DICKSON DE LIMA, HILKEA CARLA DE SOUZA MEDEIROS LIMA

DECISÃO

Trata-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ALBERT DICKSON DE LIMA e HILKEA CARLA SOUZA DE MEDEIROS LIMA, com fundamento no art. 243 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), c/c art. 39, da Lei n.º 9.504/97, e art. 14, da Resolução n.º 23.551/2017 – TSE.

Alega, em síntese, que, no dia 7/10/2018, data do 1º turno da eleição geral, os servidores públicos identificados na inicial teriam constatado “centenas ou, quiçá, milhares de “santinhos” dos candidatos representados pelas calçadas, na entrada e nas vias defronte aos seguintes estabelecimentos, que abrigaram seções eleitorais: a) ESCOLA ESTADUAL MARIA ESTELA PINHEIRO (Rua Walter Wanderley, s/n, Conjunto Liberdade, Alto de São Manoel, Mossoró/RN, CEP 59633-100);… b) ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR PAULO NOBRE (Rua Prof. Caetano, 400, Centro, Macaíba/RN, CEP 59280-000)”. (ID 98934)

Referindo-se às declarações dos servidores públicos que atuaram nos aludidos locais, afirma que o material de propaganda dos representados, cujas fotografias integram a peça inicial, foi ali deixado por meio de “derrame”, prática popularmente conhecida por “voo da madrugada”.

Sustentam que o controle da distribuição do material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações, razão pela qual se torna desnecessária a prévia notificação dos candidatos beneficiados com a propaganda irregular em referência.

Ao final, requer a condenação dos representados, de forma individual, ao pagamento da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

Arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida por este Juízo em decisão de ID 99932.

Citados, os representados questionam e impugnam os elementos fotográficos probatórios que buscam configurar a prática da propaganda eleitoral irregular, “5. Isto porque das 04 (quatro) fotografias acostadas aos autos 02 (duas) fotografias1 são dos impressos gráficos, popularmente conhecidos como “santinhos”, com foto tirada a curta distância, à mão do fotógrafo, sem que denotem qualquer indício de “derrame” de material gráfico em via pública. 6. No tocante à fotografia 01, dita em frente à ESCOLA ESTADUAL MARIA ESTELA PINHEIR, em Mossoró/RN, não é possível se visualizar, com absoluta clareza, quais santinhos espalhados eram eventualmente dos Representados, se é que desses existam, e quais eram de outros candidatos. 7. Por fim, da análise da fotografia 03, com indicação de ser nas proximidades da ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR PAULO NOBRE é possível se contar, salvo visão mais privilegiada, apenas 25 (vinte e cinco) santinhos, os quais não constituem quantitativo suficiente a configurar um “derrame” ou “voo da madrugada”, com aptidão a atrair a incidência das normas punitivas. 8. O acervo probatório constante nos autos, pelo exposto, não autoriza a tipificação da conduta de propaganda irregular, atraindo a improcedência da Representação”.

Ao final, requerem, “o julgamento pela IMPROCEDÊNCIA in totum da Representação por propaganda eleitoral irregular e, apenas em caráter subsidiário, na remota hipótese de condenação, a aplicação da pena pecuniária de multa, arbitrada no seu mínimo legal.”. (ID 99348)

É o relatório.

A prática de conduta definida como derramamento de “santinhos” na véspera do pleito, e mesmo no próprio dia das eleições, tem sido combatida pela Justiça Eleitoral, não somente em face do desequilíbrio que possa proporcionar na disputa eleitoral, mas, igualmente, pelos efeitos danosos ao meio-ambiente. Alie-se a tanto o fato de que, nos moldes atuais, o material gráfico de campanha utilizado nessa prática pode vir a ser, inclusive, custeado por verbas públicas provenientes fundo partidiário.

Regulamentando o tema, o Código Eleitoral dispõe que: “Art. 243. Não será tolerada propaganda eleitoral: (…) VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”. Por sua vez, a Resolução nº 23.551/2017-TSE disciplina que: “Art. 14 (…) § 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.”. Quanto à multa aplicável à conduta irregular, o art. 37, §1º, da Lei n.º 9.504/97 dispõe que: “§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).”.

Vê-se que a norma não atribui responsabilidade apenas pelo ato, mas igualmente pela anuência com o derrame de material de propaganda.

No que atine à responsabilidade sobre o controle da distribuição do material de campanha, assim já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE. ART. 40-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No caso, manteve-se condenação dos agravantes à multa individual de R$ 2.000,00 por propaganda irregular consistente em “derramamento de santinhos” do candidato a vereador Thiago Mariscal dos Santos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera ou no dia do pleito de 2016. 2. É possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”, nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Na hipótese, o TRE/MG consignou que ‘a quantidade de santinhos encontrada nas proximidades dos locais de votação demonstra que, se eles não praticaram a ação, ao menos dela tinham conhecimento e, de alguma maneira, assentiram com o seu desfecho’ . Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.4. Agravo regimental desprovido.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13916, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 174, Data 29/08/2018, Página 135/136)

Firma-se, pois, o precedente no sentido de que “é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. De fato, não se presume o extraordinário, que é a filantropia, de sorte que o derrame de uma quantidade substancial de material de propaganda indica, se não a atitude do próprio candidato, a anuência deste, responsável pela produção do conteúdo e interessado na sua distribuição.

No caso sob exame, verifica-se que a presença de “santinhos” dos representados foi constatada por equipe de pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, os quais atuavam nos locais, bem como por policiais militares que ali pernoitaram, tendo sido realizado registro fotográfico das vias públicas em frente aos locais de votação.

É certo que a presunção de veracidade das declarações e imagens colacionadas aos autos não é absoluta, cabendo à parte contrária afastá-la com apresentação de prova em sentido contrário, impeditivo, extintivo ou modificativo.

A defesa, de fato, impugna os registros fotografias, questionando a clareza das imagens e mitigando a quantidade de material de campanha dos representados.

Ocorre que os autos demonstram que foram encontrados “santinhos” dos candidatos representados na frente das Seções Eleitorais localizadas na ESCOLA ESTADUAL MARIA ESTELA PINHEIRO, em Mossoró/RN, e na ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR PAULO NOBRE no município de Macaíba/RN, no dia das eleições (07/10/2018), afastando a “coincidência” que poderia desautorizar a suposição de ciência do candidato.

Em relação à quantidade de “santinhos”, é certo que o MInistério Público Eleitoral não contabilizou quantitativo de material gráfico, ou se o fez, deixou de informar na inicial. Contudo, registra-se que a legislação regente não exige tal requisito para a configuração do ilícito, devendo o quantitativo ser sopesado quando da mensuração do valor da multa a ser aplicada. Por tal razão, a alegação defensiva no sentido de que as fotografias careceriam de nitidez e que “é possível se contar, salvo visão mais privilegiada, apenas 25 (vinte e cinco) santinhos” são irrelevantes para o reconhecimento da ilícito.

Ademais as fotos apresentadas demonstram “santinhos” em via pública em quantidade suficiente para autorizarem a conclusão de que não se trata de mero desprezo de material feito por eventual indivíduo desprovido de cidadania, mas sim de atitude deliberada em benefício dos candidatos.

Certo, contudo, que a ausência de quantificação mais precisa não permite que infira-se existir quantidade que motive a exasperação da pena para patamar superior ao mínimo legal.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar os representados, de forma individual, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no §1º do art. 37, da Lei nº 9.504/97, face a prática de propaganda eleitoral irregular.

Intimem-se.

Natal, RN, 19 de outubro de 2018.

Almiro Lemos
Juiz Federal

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