Lewandowski assegura que acordos sobre redução de salário têm vigência imediata
São válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/20, com efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos pela CLT, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
O esclarecimento é do ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu cautelar em ação que contesta a MP 936/20, por meio da qual o governo Federal prevê a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, em razão da pandemia do coronavírus.
Conforme a decisão de S. Exa., os acordos individuais que tratem de tais matérias somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
A AGU interpôs embargos de declaração contra a decisão, rejeitados por S. Exa., mas com esclarecimentos. Segundo Lewandowksi, está ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.