1 de maio de 2024
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Novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

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