27 de abril de 2024
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Família de vítima de acidente automobilístico na BR 101 será indenizada por empresa e proprietários

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A Justiça da Comarca de Arez condenou a Biosev S/A e seus proprietários, a pagarem a uma família de um cidadão que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo carro da empresa de produção de açúcar a quantia certa de R$ 200 mil, equivalente a R$ 50 mil para cada autor, esposa e filhos do falecido, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Os réus também foram condenados a pagar a quantia certa equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia individual para cada filho do morto até que atinjam a idade de 24 anos de idade, e para a esposa/autora até a data em que o marido atingiria a idade de 65 anos.

O pagamento da pensão deverá ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, a começar do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença, mediante depósito na conta da autora/esposa. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva, da Vara Única de Arez.

Os autores ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pensão Alimentícia contra a Biosev S/A e seus proprietários, Érica Viana Farah e Carlos André Inácio Machado de Oliveira relatando que o esposo/pai dos autores faleceu no dia 18 de dezembro de 2015 em decorrência de acidente automobilístico causado por veículo que transportava cana de açúcar para a sede da Biosev S/A e de propriedade e Érica e Carlos.

Alegaram que o falecido foi atingido quando estava parado no acostamento da BR 101, sentido São José de Mipibu – Goianinha por uma carreta do tipo Julieta (Treminhão) que perdeu o controle. Afirmaram que desconfiam que o acidente ocorreu em virtude de excesso de velocidade.

A LDC Biosev S/A, não negou o acidente, mas alegou sua ilegitimidade passiva, bem como culpa exclusiva de terceiro. Denunciou como réu Alberto Victor Silva Souza (fornecedor da cana de açúcar) e argumentou que o pedido de indenização seria indevido, tendo em vista que os autores já recebem pensão por morte. Quanto ao dano moral, questionou o valor pleiteado pelos autores, afirmando sua exorbitância e que o falecido concorreu para o resultado do evento danoso.

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