30 de abril de 2024
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Epidemia não justifica suspensão de cobrança de imposto, diz TRF-4

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A pandemia de Covid-19, embora desastrosa para a economia, não justifica, por si só, excluir a responsabilidade tributária de uma empresa. Afinal, várias decisões isoladas nesta mesma linha têm grande efeito multiplicador e podem comprometer os direitos sociais e a governança como um todo.

Este foi o resumo dos minuciosos fundamentos utilizados pelo desembargador Roger Raupp Rios, presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para manter despacho que negou liminar a uma cutelaria de Caxias do Sul (RS).

Tal como o juízo de origem, o desembargador entendeu que o Judiciário não pode prorrogar, indiscriminadamente, o prazo de pagamento dos tributos federais. Se o fizesse, estaria agindo como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei, como sinaliza o artigo 153 do Código Tributário Nacional (CTN). E também usurparia a competência dos outros poderes.

Além disso, num quadro de pandemia, ponderou, a aplicação da “força maior” como excludente de responsabilidade, acaba inviabilizada. É que todos são afetados — a sociedade como um todo e os estados. Assim, é preciso ponderar sobre responsabilidade civil, socialização dos custos e administração da escassez.

“Em uma situação de desastre, não só juridicamente, como técnica e administrativamente, os deveres de resposta não podem ser desconectados e descontextualizados, sob pena inclusive do risco de provocarem novas situações de crises, expondo a população afetada a novos riscos e aumentando ainda mais sua vulnerabilidade”, escreveu o desembargador no voto, citando trecho de um estudo do Departamento de Minimização de Desastres do Ministério da Integração Nacional.

Quanto ao argumento de que a cobrança de tributos nesta circunstância violaria o princípio constitucional de livre iniciativa, pondo em risco a preservação da empresa, Raupp Rios observou que os direitos da pessoa jurídica estão intrinsecamente ligados aos direitos sociais e que o dever de contribuir de cada um corresponde a um direito dos demais.

“Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal’’, pontuou. Ele ainda acrescentou que, ‘‘numa situação de desastre causador de dificuldades econômicas sistêmicas, a tarefa da interpretação constitucional é concretizar o princípio da capacidade contributiva orientada sobremaneira pela dimensão solidária e coletiva do direito tributário.” A decisão monocrática foi tomada na quinta-feira (16/4).

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